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13/08/2019

♿️ ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

📖 O Estatuto da Pessoa com Deficiência é a Lei 13.146/2015, também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão (LBI).

⚖️ Como acessar a Lei?

🔹 Direto no site do Planalto (onde sempre está atualizada, pois sempre acrescentam Decretos a fim de regulamentar a Lei existente): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

🔹 Baixando o arquivo gratuitamente pela Livraria Virtual do Senado Federal ou comprando por R$ 3,00 de forma impressa (livro chegará na sua residência, a primeira compra no site tem o frete grátis): https://livraria.senado.leg.br/index.php?_route_=estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-3a-edicao

03/08/2019
  💚♿️🔩{Link da matéria no site: http://site.sabara.mg.gov.br/io-encontro-de-pessoas-com-escoliose-de-sabara/}
28/06/2019

💚♿️🔩

{Link da matéria no site: http://site.sabara.mg.gov.br/io-encontro-de-pessoas-com-escoliose-de-sabara/}

Iº ENCONTRO DE PESSOAS COM ESCOLIOSE DE SABARÁ

O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, em parceria com a Prefeitura de Sabará, realizou nesta quinta-feira (27/06), no prédio da Biblioteca Pública Municipal, o Iº Encontro das Pessoas com Escoliose de Sabará. Durante o evento, foi informado o que é Escoliose, o diagnóstico, as formas da doença, graus de gravidade, como funciona o tratamento e os direitos do portador de escoliose como pessoa com deficiência.

A escoliose ocorre mais frequentemente durante o pico de crescimento pouco antes da puberdade. A maioria dos casos é leve, com poucos sintomas. Algumas crianças desenvolvem deformidades na coluna vertebral que se tornam mais graves à medida que elas crescem. A escoliose grave pode ser dolorosa e incapacitante. A cirurgia e uso de coletes podem ser necessários em casos mais graves.

30/05/2019

O crime está previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Brasileira de Inclusão: bit.ly/Lei-Brasileira-De-Inclusao.

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Clube dos parafusados

22/05/2019

A regulamentação da profissão de cuidador agora depende da sanção presidencial. Saiba mais: http://bit.ly/30yxv0N

07/05/2019
02/05/2019

Endereço

Sabará, MG

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