ACM Contábil

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Informativo Julho/2021
28/06/2021

Informativo Julho/2021

Leia nosso Informativo Online e mantenha-se atualizado com o que há de mais relevante no setor Contábil

15/12/2020

Nós da ACM Contábil comunicamos que o escritório estará em férias coletivas no período de 18/12/2020 à 03/01/2021.
As atividades do escritório serão retomadas no dia 04 de Janeiro de 2021.

Agradecemos a todos os clientes e amigos pela confiança durante o ano que se passou. Um ano difícil, onde fomos “obrigados” a nos afastar uns dos outros para que a vida fosse priorizada.

Nossos sinceros sentimentos, as famílias, que choram a perda de seus membros para a Covid 19, para que possam encontrar na Palavra de Deus, o alento para suas dores, e na certeza da ressurreição, o ânimo para suas vidas.

Diante de todas as dificuldades e desafios, que tivemos que superar neste ano de 2020, que Deus possa espalhar em sua vida, nos próximos 365 dias que virão, muita saúde, sucesso, prosperidade, e novas conquistas!

Desejamos a todos um Feliz Natal e um Feliz Ano Novo!

A medida provisória (MP 975/2020) criou um programa para facilitar acesso ao crédito para empresas. O objetivo da MP é p...
17/07/2020

A medida provisória (MP 975/2020) criou um programa para facilitar acesso ao crédito para empresas. O objetivo da MP é preservar empresas de pequeno e médio porte dos impactos da pandemia da covid-19. O valor das vendas feitas via “maquininha” de cartões pode servir de garantia para empréstimos. A proposta já foi aprovada pelos deputados e em breve será votada pelo Senado.

Fonte: Agência Senado

A medida provisória ( MP 975/2020 ) criou um programa para facilitar acesso ao crédito para empresas. O objetivo da MP é preservar empresas de pequeno e médio porte dos impactos da pandemia da covid-19. O valor das vendas feitas via “maquininha” de cartões pode servir de garantia para empr....

15/07/2020

Este vídeo traz informações sobre a possibilidade de prorrogação da Suspensão Contratual e Redução de Jornada e de Salários em virtude da pandemia do coronav...

Prorrogação da ECF
15/07/2020

Prorrogação da ECF

Prorrogado pela Receita Federal o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em razão do enfrentamento da situação de pandemia causada pelo...

15/07/2020

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 14.07.2020, o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, o qual prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais, de que trata a Lei nº 14.020/2020.

Segundo o ato, o prazo máximo para celebrar acordo de redução da jornada de trabalho e de salário f**a acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Já o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão do contrato de trabalho f**a acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias. Nesse sentido, a suspensão do contrato poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias.

Ainda, o prazo máximo para celebrar os acordos de redução de jornada e de salário e de suspensão do contrato, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16, da Lei nº 14.020/2020 (prazo máximo não superior a 90 dias), f**a acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação da suspensão, de que trata o art. 3º do Decreto.

Além disso, os períodos de redução de jornada e de salário ou de suspensão do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos acima mencionados.

No mais, o empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º, do art. 443, da CLT, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18, da Lei nº 14.020/2020.

Por fim, a concessão e o pagamento do benefício emergencial e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, f**am condicionados às disponibilidades orçamentárias.

07/07/2020

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 07.07.2020, a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, conversão da Medida Provisória nº 936/2020, a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979/2020; altera as Leis 8.213/1991, 10.101/2000, 12.546/2011, 10.865/2004, e 8.177/1991; e dá outras providências.

A referida Lei instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que contempla as seguintes medidas:

I - o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Nesse sentido, dentre outras disposições constantes nesta Lei em relação à Medida Provisória nº 936, destaca-se o seguinte:

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Ainda, durante o período de redução de jornada e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20, da Lei nº 8.212/1991, e o art. 28, da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderá ser complementada na forma do art. 20 desta Lei.

Além disso, conforme a Lei, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, na forma do regulamento. Contudo, ressaltamos que ainda não foi publicado nenhum ato oficial neste sentido.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em 2 períodos de até 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Além disso, conforme a Lei, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho, na forma do regulamento. Contudo, ressaltamos que ainda não foi publicado nenhum ato oficial neste sentido.

DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Segundo a Lei, f**a reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e

III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea "b", do inciso II, do caput, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (5 meses após o parto).

Além disso, as medidas de redução de jornada e salário e suspensão do contrato serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;

II - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; ou

III - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Ainda, para os empregados não enquadrados nas condições acima mencionadas, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

I - redução de jornada de trabalho e de salário de 25%;

II - redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

Ademais, para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução de jornada e de salário ou suspensão do contrato por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observadas as seguintes condições:

I - o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea "a", do inciso II, do § 2º, do art. 6º, desta Lei; e

II - na hipótese de empresa que se enquadre no § 5º, do art. 8º, desta Lei (empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00) o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo acima mencionado.

Se, após a pactuação de acordo individual, houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva;

II - a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.

Entretanto, quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre a negociação coletiva.

A Lei também prevê que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, salvo se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas. Contudo, ressaltamos que ainda não foi publicado nenhum ato oficial que autorize a prorrogação do prazo das medidas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Outrossim, conforme a Lei, durante o estado de calamidade pública, a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada.

Ainda, durante o período de recebimento do benefício emergencial mensal, o empregado com contrato de trabalho intermitente f**a autorizado a contribuir facultativamente para o Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 20 desta Lei.

Nesse sentido, ressalvado o disposto na alínea "b", do inciso II, do § 2º, do art. 21, da Lei nº 8.212/1991, as alíquotas das contribuições facultativas, serão de:

I - 7,5%, para valores de até 1 (um) salário-mínimo;

II - 9%, para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60;

III - 12%, para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e

IV - 14%, para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

As contribuições devem ser recolhidas por iniciativa própria do segurado até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

Além disso, a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Nesse sentido, ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade:

I - o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia;

II - a aplicação das medidas de redução e suspensão será interrompida; e

III - o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do art. 72, da Lei nº 8.213/1991, e à empregada doméstica nos termos do inciso I, do caput do art. 73 da referida Lei, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas de redução e suspensão.

Os critérios mencionados aplicam-se ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.

Ademais, empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso. Nesse caso, as partes podem, na forma desta Lei, adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

No mais, não se aplica o disposto no art. 486, da CLT, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979/2020.

Por fim, ressaltamos que foram vetadas pelo Presidente da República, dentre outras, as seguintes disposições:

- integração das cláusulas das convenções coletivas ou dos acordos coletivos vencidos ou vincendos aos contratos de trabalho, no limite temporal do estado de calamidade pública;

- recebimento do benefício emergencial pelo empregado que não preenchesse os requisitos de habilitação ao seguro-desemprego;

- recebimento do benefício emergencial pelo beneficiário que tivesse direito à última parcela do seguro-desemprego nas competências de março ou abril de 2020;

- alterações na Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa; e

- prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021.

Algumas atividades econômicas voltam a funcionar, com horários escalonados e medidas de higienização reforçadas por cont...
15/06/2020

Algumas atividades econômicas voltam a funcionar, com horários escalonados e medidas de higienização reforçadas por conta da pandemia de Covid-19.

Nesta segunda, região passa para fase laranja, igual da capital paulista, que permite a abertura com restrição de algumas atividades econômicas

Informe-se sobre os principais assuntos que envolvem o Setor Contábil. Boa leitura!
01/06/2020

Informe-se sobre os principais assuntos que envolvem o Setor Contábil. Boa leitura!

19/05/2020

Com objetivo de ampliar o índice de isolamento social na cidade, segue abaixo datas das antecipações dos feriados.

Em São Paulo (Capital) foi antecipado o feriado de Corpus Christi (11/06) para quarta-feira (20/05), Consciência Negra (20/11) para quinta-feira (21/05) e sexta-feira (22/05) ponto facultativo.

No ABC foi antecipado o feriado de Corpus Christi (11/06) para sexta-feira (22/05)

Há possibilidade do feriado da Revolução Constitucionalista (09/07) ser antecipado para segunda-feira (25/05). Caso seja aprovado, vigorara, tanto na Capital quanto no ABC.

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